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Fidelidade partidária e o princípio fundamental da segurança, uma necessidade!

Curitiba, 03 de Agosto de 2012.
10:00

Roberto Cavalheiro - Advogado 

No curso da recente história democrática brasileira, não se desconhece que os partidos políticos sofreram as vicissitudes da alternância entre regimes, que honestamente, pouco contribuiu para conferir-lhes uma base ideológica sólida, capaz de ensejar o surgimento de partidos divorciados do “patriarcalismo”, do “patrimonialismo”, do “clientelismo” e principalmente dos interesses econômicos dominantes. 

Assim, em que pesem, porém, as imperfeições que ainda caracterizam o sistema partidário brasileiro, não há dúvida de que, hoje, os partidos políticos são indispensáveis ao processo democrático, não apenas porque expressam a multiplicidade de interesses e aspirações dos distintos grupos sociais, mas, sobretudo, porque concorrem para a formação da opinião pública, o recrutamento de líderes, a seleção de candidatos e a mediação entre o governo e o povo.(SILVA, Daniela Romanelli da. Democracia e direitos políticos. Campinas: Editor-Autor, 2005. p. 62)  

Portanto, aquele que detém cargo público eletivo ou não, embora vinculado no imaginário popular como detentor de autonomia, deve obediência ao Partido, afinal, este ente político-jurídico proporcionou que ocupasse tal cargo. De igual maneira a liderança que se torna mediadora, elo entre a vontade popular e aquele que ocupa cargo eletivo, ou seja, Povo e Governo devem obediência ao Estatuto que o ampara e a organização político-juridica que oportunizou tal condição, afinal, não esta tratando de tema de interesse particular.  

Por esta razão, firmo que a democracia participativa não aceita ou permite aquele cidadão privilegiado e até certo ponto endeusado pelos partidos políticos, cultuado por uma ideologia individualista afastada dos interesses da coletividade da forma com presenciamos em nosso dia-a-dia.  

Afinal, “todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição, esta é a dicção do art. 1º da CF. Para tanto, a soberania popular (art. 1º, I, da CF) é exercida fundamentalmente por meio do sufrágio universal (art. 14, caput, da CF), constituindo a filiação partidária condição sine qua non (indispensável)para a investidura em cargo eletivo (art. 14, § 3º, IV, da CF). 

Mas para que a representação popular tenha um mínimo de autenticidade, ou seja, para que reflita um ideário comum aos eleitores e candidatos, é preciso que os mandatários se mantenham fiéis às diretrizes programáticas e ideológicas do partido pelo qual fora eleito, caso contrário, segundo a lição de Godofredo Telles Junior (2005, p. 100): […] Sem fidelidade dos parlamentares aos ideários de interesse coletivo, definidos nos respectivos programas registrados, os partidos se reduzem a estratagemas indignos, a serviço de egoísmos disfarçados; e os políticos se desmoralizam. 

Por fim, desde Thomas Hobbes, incorporou-se à Teoria Política a convicção de que, sem segurança, não pode existir vida social organizada. Portanto, a segurança jurídica constitui o cerne da fidelidade partidária. Instituto regulamentado com a edição da Resolução nº 22.526/2007 do TSE, que se apresenta com plena eficácia e aplicabilidade, conferindo à sociedade e ao Partido a “propriedade” do mandato eletivo, este seria a meu ver a base estruturante da fidelidade partidária e a razão primeira para ser defendida pela sociedade civil organizada.



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