Curitiba, 25 de Abril de 2000.
10:00
Estabelece normas para a escolha de candidatos e/ou coligações para as eleições de 1º de outubro de 2000.
O Diretório Estadual do PPS/PR, atendendo exigências legais, estatutárias e do Congresso Estadual, adota a seguinte Resolução:
Art. 1º - A Convenção Eleitoral, destinada a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos aos pleitos majoritários e/ou proporcionais de 1º de outubro de 2000, será realizada no período de 10 a 30 de junho de 2000, lavrando-se a respectiva ata em livro previamente aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral.
Art. 2º - A convocação será feita pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Organizadora Provisória Municipal, através de edital, que será fixado na sede do partido e no quadro de avisos do Cartório Eleitoral, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 1º - No edital, devem constar, dentre outras informações, a pauta dos trabalhos, o local e o horário da mesma.
§ 2º - O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação, onde houver, ou em meio de comunicação de cobertura equivalente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 3º - Para maior divulgação do evento, devem ser fornecida informações a respeito às emissoras de rádio, televisão e aos jornais.
§ 4º - Nos municípios onde só houver Diretórios Zonais, a convocação será feita pela Comissão Executiva Regional.
Art. 3º - A convenção poderá ser realizada em qualquer dia da semana, considerando-se aquele que possibilite maior presença e participação de convencionais por um período necessário às deliberações, nunca inferior a 4 (quatro) horas.
Art. 4º - O local escolhido deve ser de fácil acesso, preferencialmente em prédio publico, que deve ser solicitado com a devida antecedência à autoridade competente, conforme estabelece o art. 51 da Lei 9.096/95.
Parágrafo Único – O componente da Convenção será denominado convencional e só terá direito a voto após devidamente credenciado.
Art. 5º - As Convenções Eleitorais Municipais de 2000 serão constituídas por todos os membros do partido filiados até 30 (trinta) dias antes, na respectiva jurisdição, e sua participação se dará:
I – Através de forma direta
II – ou, através, de delegados escolhidos conforme critérios de proporcionalidades definidos em resolução do Diretório Municipal.
Parágrafo Único – O detentor de mandato eletivo domiciliado no Município participará da Convenção Eleitoral Municipal com direito a voz e voto.
Art. 6º - A comissão Executiva poderá, dentro de sua circunscrição, convidar personalidades políticas e/ou sociais para participarem das Convenções, com direito a voz.
Art. 7º - A inscrição de pré-candidato às eleições majoritárias e proporcionais poderá ser feita à Comissão Executiva ou Organizadora, até ao início da Convenção, salvo se o órgão partidário que convocar a Convenção fixar prazo de antecedência, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa, salvo as contribuições estatutárias.
§ 1º - Será exigida dos pré-candidatos, no ato da inscrição, comprovação de estar em dia com a sua contribuição financeira.
§ 2º - O pré-candidato deverá apresentar currículo e um resumo das propostas que compõem sua plataforma.
§ 3º - No ato da inscrição, o pré-candidato deverá assinar autorização prévia de desconto nos seus vencimentos, se eleito, da contribuição financeira definida nos Estatutos e resoluções partidárias e esta será destinada ao Diretório Municipal.
§ 4º - O pré-candidato deverá assinar autorização, ao diretório estadual, liberando a quebra do seu sigilo bancário e fiscal.
§ 5º - O pré-candidato assumirá compromisso de não praticar nepotismo, caso eleito.
§ 6º - O pré-candidato deverá apresentar cópia do certificado de participação no curso de formação política, realizado pelo partido, para o cargo pretendido.
§ 7º - No ato da inscrição, o pré-candidato a prefeito deverá comprovar realização de reunião com a comunidade com o objetivo de discutir um plano de governo comunitário.
Art. 8º - As articulações políticas e as coligações deverão ser feitas dentro da orientação dos diretórios nacional e estadual do partido.
§ 1º - Onde não houver candidatura própria a prefeito, a participação em coligações deverá receber o referendo da direção estadual
Art 9º - A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
a) O candidato ao cargo majoritário concorrerá com o número 23.
b) O candidato à Câmara de Vereadores concorrerá com uma dezena de milhar que terá início com o número 23 acrescido de três dígitos: 23 _ _ _.
c) Quem disputou a eleição em 1996 poderá, se quiser, manter o mesmo número com que concorreu; para os demais haverá sorteio na convenção Eleitoral.
Art. 10º - A convenção se instalará com qualquer número de presença, e deliberará com a maioria absoluta dos convencionais presentes.
Art. 11º - A Mesa será escolhida pelo Plenário no início dos trabalhos.
Art. 12º - Não será permitido o voto por procuração nem o cumulativo.
Art. 13º - Caso a Convenção não indique o número máximo de candidatos previstos na Lei 9.504/97, o Diretório ou Comissão Organizadora Municipal poderá até o dia 05 de julho de 2000 preencher as vagas remanescentes.
Parágrafo Único – Deverá ser observado que o número máximo de candidatos de um mesmo sexo não poderá ser superior a 70% (setenta por cento).
Art. 14º - Fica a direção municipal ou a estadual, autorizada a cancelar o registro de qualquer candidato que, por acaso, venha a desrespeitar decisões tomadas pelo Congresso ou pela Convenção Eleitoral, assegurando-se amplo direito de defesa.
Curitiba, 24 de abril de 2000.
RUBENS BUENO
Presidente -PPS/PR