Curitiba, 05 de Julho de 2001.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de organização dos Núcleos de Base no âmbito do Partido.
O Presidente do Diretório Estadual do PPS no Paraná, no uso de sua atribuições, e considerando o disposto no artigo 3º e seguintes da Resolução nº 003/2000 do Diretório Nacional, do PPS resolve:
Art. 1º - Os Núcleos de Base são organismos permanentes e independentes entre si, que compõe a estrutura partidária.
Art. 2º - Os Diretórios Municipais e as Comissões Organizadoras Provisórias Municipais são obrigadas a divulgar a linha programática do Partido, incentivando, estimulando e validando democraticamente a criação e o desenvolvimento dos trabalhos dos Núcleos de Base em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único – A Direção Estadual autorizara a realização de Congressos tão somente aos Municípios que, comprovadamente, possuam Núcleos de Base.
Art. 3º - Serão criados, sendo condições mínimas para tanto:
a) 3 (três) Núcleos de Base em cada Município com ate 10.000 habitantes;
b) 5 (cinco) Núcleos de Base em Municípios de 10.001 até 50.000 habitantes;
c) 10 (dez) Núcleos de Base em Municípios de 50.001 até 100.000 habitantes;
d) 20 (vinte) Núcleos de Base em cada Município com população superior a 100.001 habitantes;
Art. 4º - São membros dos Núcleos de Base pessoas filiadas ou não ao Partido.
Art. 5º - O Núcleo de Base forma-se a partir de um numero mínimo de 5 (cinco) pessoas e tem por objetivo:
a) desenvolver ações comunitárias balizadas na linha programática do Partido;
b) discutir temas e apresentar propostas de interesse da comunidade local;
c) induzir a atividade partidária com base nos anseios da comunidade;
d) promover reuniões periódicas;
e) formular agendas de trabalho;
f) participar dos Encontros e dos Congressos;
g) participar do Diretório Municipal.
Art. 6º - Fica garantido aos membros filiados do Núcleo de Base a participação efetiva de 1/3 (um terço) na composição das células constituintes do Diretório Municipal.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Municipal, mediante consulta por escrito à Direção Estadual do Partido.
Art. 8° - É dever do Diretório Estadual, através da Comissão Executiva Estadual do Partido, observar e zelar pelo cumprimento dos termos da presente Resolução.
Art. 9° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e os direitos e deveres nela estabelecidas, obrigam, indistintamente, todos os organismos partidários, inclusive os provisórios.
Curitiba, 04 de julho de 2001.
RUBENS BUENO
Presidente -PPS/PR