Curitiba, 25 de Maio de 2004.
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Esta estabelece regras obrigatórias para as eleições municipais de 2004.
Art. 1º - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias, regularmente constituídos ate 9 de junho de 2004, são obrigados a realizar convenção para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, entre os filiados do próprio partido, em razão das eleições municipais do corrente ano, observadas as regras da presentes Resolução.
Art. 2º - É permitida a coligação com outros partidos políticos, tanto para a eleição majoritária quanto para a eleição proporcional.
§ 1º - A coligação para a eleição majoritária será sempre formalizada através de documento, subscrito, pelo PPS e pelo partido coligante, em que ficarão assentadas as bases políticos-programáticas da aliança eleitoral com vistas à futura administração municipal.
§ 2º - Quando o candidato a Prefeito for indicado pelo PPS, o Diretório Municipal ou a Comissão Provisória terá autonomia para deliberar sobre a coligação com outros partidos.
§ 3º - Quando o candidato a Prefeito não for indicado pelo PPS, o Diretório Municipal ou a Comissão Provisória submeterá, previa e obrigatoriamente, à Comissão Executiva Estadual, a proposta de coligação para a devida aprovação.
Art. 3º - Não poderão registrar candidaturas, os pré-candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador que:
I – Não participaram dos Cursos de Formação Política;
II – Não apresentarem certificado de conclusão do Curso de Formação Política;
III – Não estiverem em dia com suas obrigações financeiras junto aos órgãos partidários, até o dia anterior da realização da convenção municipal;
IV – Não tiverem feito o recadastramento partidário.
Parágrafo único – A infringência é considerada falta grave, respondendo o pré-candidato nos termos do Estatuto.
Art. 4º - Será passível de intervenção o Diretório Municipal ou a Comissão Provisória que:
I – Deixar de realizar a convenção de que trata o artigo 1º;
II – Não obedecer os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º;
III – Descumprir o disposto no art. 3º;
IV – Não cumprir com a quota mínima de recadastramento de filiados até 4 de junho de 2004;
V – Não estiver em dia com as obrigações financeiras junto ao Diretório Estadual, até o dia 30 de maio de 2004.
Art. 5º - A Comissão Executiva Estadual encaminhará à Justiça Eleitoral a relação dos candidatos aptos a serem votados em cada município do Estado do Paraná.
Parágrafo único – O pré-candidato excluído da relação perde a condição de candidato.
Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 24 de maio de 2004.
RUBENS BUENO
Presidente - PPS Paraná