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Resoluções

Resolução Estadual nº 001/2016

Curitiba, 24 de Março de 2016.
10:00

Estabelece critérios para as eleições de 2016.

Art. 1º - Os Diretórios ou Comissões Organizadoras (Provisórias) Municipais, regularmente constituídos até 19 de julho de 2016, estão obrigados a realizar Convenção Eleitoral de 20 de Julho de 2016 a 05 de agosto de 2016, para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e coligações, entre os filiados do próprio partido, em razão das eleições municipais do corrente ano, observadas as regras da presente Resolução.

Art. 2º - O candidato a prefeito pelo PPS apresentará na convenção eleitoral de julho/agosto, um programa mínimo de governo englobando as diversas áreas de atuação no município, com objetivos e metas a serem alcançadas, ano a ano.

§ 1º - O diretório estadual nomeará um Grupo de Trabalho, dentre seus filiados e/ou convidados, para acompanhar e oferecer apoio ao programa mínimo de governo do prefeito eleito, de acordo com indicadores do IDH ou outro índice que venha a ser aprovado durante o mandato.

§ 2º - Ao término do mandato o prefeito poderá ter sua candidatura futura a cargo do legislativo ou do executivo desaprovada pela Executiva Estadual, se o programa mínimo não for colocado em prática e/ou as metas não forem atingidas, após recomendação do Grupo de Trabalho, imediatamente comunicado ao Diretório Municipal ou Comissão Organizadora (Provisória) até 30 (trinta) dias antes dos prazos das convenções eleitorais para as eleições de 2016.

§ 3º No decorrer do mandato, notificado o prefeito do descumprimento do programa mínimo previsto no § anterior, poderá este ser acionado disciplinarmente, nos termos desta Resolução e do Estatuto do PPS, sendo considerada como falta grave o não cumprimento das metas propostas.

§ 4º - O Grupo de Trabalho de que trata o § 1º enviará anualmente e sem prejuízo da responsabilidade, relatório de metas de cada município administrado pelo PPS.

Art. 3º - O prefeito, o vice e o vereador eleitos deverão se submeter ao princípio da transparência, renunciando expressamente aos direitos aos sigilos bancário e fiscal.

§ 1º - Será considerada falta grave a nomeação pelos eleitos de parentes até 3º grau em cargos comissionados.

§ 2º - Os eleitos participarão de Curso de Formação Política para o exercício do mandato, logo após as eleições.

Art. 4º - É permitida a coligação com outros partidos políticos, tanto para a eleição majoritária quanto para a eleição proporcional.

§ 1º - O Diretório Municipal ou Comissão Organizadora (Provisória) terá autonomia para deliberar sobre coligação com outros partidos, quando o candidato a prefeito for do PPS.

§ 2º - Nos municípios em que o partido não apresentar candidato próprio a prefeito, as propostas de coligação devem ser previamente aprovadas pela Coordenação Eleitoral Estadual mediante solicitação fundamentada.

Art. 5º - Não poderão participar da Convenção Eleitoral, de 20 de Julho de 2016 a 05 de agosto de 2016, ou registrar candidaturas, os pré-candidatos ou candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador que:

I - Não participaram dos Cursos de Formação Política/2016;

II - Não apresentarem certificado do Curso de Formação Política/2016;

III - Não estiverem em dia com suas obrigações financeiras junto aos órgãos partidários, até o dia anterior à realização da convenção eleitoral municipal;

IV - Não tiverem feito o recadastramento partidário.

Parágrafo único - A infringência é considerada falta grave, respondendo o pré-candidato nos termos do Estatuto.

Art. 6º - Será passível de dissolução o Diretório Municipal ou a Comissão Organizadora (Provisória) que:

I - Deixar de realizar a convenção de que trata o art. 1º desta Resolução;

II - Descumprir o disposto nos arts. 2º, 4º e seus §§ 1º e 2º e 5º e seus itens, todos desta Resolução;

III - Não justificar o descumprimento da quota mínima de 30%, destinada ao gênero;

IV - Não estiver em dia com suas obrigações financeiras junto ao Diretório Estadual, até o dia 19 de Julho de 2016 e a anuidade prevista no estatuto e em Resoluções.

Art. 7º - A Executiva Estadual encaminhará à Justiça Eleitoral a relação dos pré-candidatos aptos a pleitearem suas respectivas candidaturas nas convenções eleitorais de julho/agosto.

Parágrafo único - O pré-candidato excluído da relação, em razão da infringência de qualquer item desta Resolução, perde a condição de candidato.

Art. 8º - Os casos excepcionais serão analisados e julgados pela Coordenação Eleitoral Estadual.

Art. 9º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no site www.ppspr.org.br, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de Março de 2016.


 

RUBENS BUENO
 
DOUGLAS FABRÍCIO
Presidente – PPS/PR
 
Secretário Geral – PPS/PR


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