Curitiba, 06 de Outubro de 2020.
15:00
Estabelece critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC
Considerando o disposto na Resolução nº 007/2020 do Diretório Nacional, que com base no Art. 16-C, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, bem como no Art. 6º da Resolução TSE nº 23.605/2019, que condicionam a disponibilidade dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à prévia definição de critérios para a sua distribuição pelas executivas nacionais dos partidos políticos, com divulgação pública;
Considerando o disposto no Art. 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.605/2019, que estabelece a reserva de, no mínimo, 30% dos recursos do FEFC para as candidatas;
Considerando a obrigatoriedade de aplicação minima de cota de 27% para aplicação em negros, pardos e indios;
A Comissão Executiva Estadual RESOLVE:
Art. 1º - Do total disponibilizado para o Estado do Paraná:
I - Será destinado 30% (trinta por cento) do total dos recursos do FEFC a que tem direito o Diretório para aplicação em candidatas a prefeitas, vice-prefeitas e vereadoras, sendo que o repasse às candidatas será feito diretamente pela instância nacional, observando-se o disposto no Art. 3º, Parágrafo Segundo desta Resolução:
II – Será destinado 70% (setenta porcento) do total dos recursos do FEFC a que tem direito o Diretório para aplicação em candadaturas masculinas, observando-se o disposto no Art. 3º, Parágrafo Primeiro desta Resolução:
III – Será observado a distribuição de forma proporcional entre as candidaturas de brancos e negros, pardos ou índios.
Art. 2º - Os valores restantes após a devida distribuição pelos critérios abaixo indicados ficarão a disposição da Executiva Estadual do partido para eventuais ajustes e correções estratégicas ou legais.
Art. 3º - A divisão do valor atribuido ao Estado do Paraná terá a seguinte composição:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas candidaturas MASCULINAS:
I – Os municípios que contenham candidaturas a prefeito do Cidadania receberão valores acumulativos conforme a classificação pelo porte/número de eleitores do município em níveis de 1 a 4, sendo:
a – NÍVEL 1 – Todos os municípios que contiverem candidatos a prefeito, estes receberão o valor fixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b – NÍVEL 2 – 18 (dezoito) municípios receberão o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
c – NÍVEL 3 – 8 (oito) municípios receberão o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
d – NÍVEL 4 – 5 (cinco) municípios receberão o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II – Os municípios que contenham candidaturas a prefeito do Cidadania receberão valores acumulativos conforme a classificação pela viabilidade/eleitor no município em níveis de 1 a 4, sendo:
a – NÍVEL 1 – 18 (dezoito) municípios receberão o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
b – NÍVEL 2 – 9 (nove) municípios receberão o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c – NÍVEL 3 – 4 (quatro) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d – NÍVEL 4 – 4 (quatro) municípios receberão o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III – Os candidatos a vereador nos municípios que contenham chapa com legenda assegurada e com eleitorado acima de 300.000 (trezentos mil) eleitores receberão o valor fixo de R$3.000,00 (tres mil reais) cada um:
IV – Os municípios que contenham chapa completa de candidatos do partido (candidato a Prefeito e Vice-Prefeito) receberão o valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais):
V – Os municípios que contenham Vice-Prefeito do Cidadania e chapa de candidatos a vereadores receberão o valor fixo de R$4.000,00 (quatro mil reais):
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas candidaturas FEMININAS:
I – Os municípios que contenham candidaturas a prefeita do Cidadania receberão valores acumulativos conforme a classificação pelo porte/número de eleitores do município em níveis de 1 a 4, sendo:
a – NÍVEL 1 – Todos os municípios que contiverem candidatas a prefeita, estas receberão o valor fixo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b – NÍVEL 2 – 5 (cinco) municípios receberão o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
c - NÍVEL 3 – 2 (dois) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
d - NÍVEL 4 – 1 (um) município receberá o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – Os municípios que contenham candidaturas a prefeita do Cidadania receberão valores acumulativos conforme a classificação pela viabilidade/eleitor no município em níveis de 1 a 4, sendo:
a - NÍVEL 1 – 8 (oito) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b - NÍVEL 2 – 5 (cinco) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c - NÍVEL 3 – 2 (dois) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d - NÍVEL 4 – 1 (um) município receberá o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – As candidatas a vereadoras nos municípios que contenham chapa com legenda assegurada e com eleitorado acima de 300.000 (trezentos mil) eleitores receberão o valor fixo de R$3.000,00 (tres mil reais) cada uma:
IV – Os municípios que contenham chapa completa de candidatas do partido (candidatas a Prefeita e Vice-Prefeita) receberão o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
V - Os municípios que contenham candidatas a Vice-Prefeitas em composição com candidato do proprio partido (chapa pura Cidadania – mista de gênero) receberão o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
VI - Os municípios que contenham candidatas a Vice-Prefeitas em composição com candidatos de OUTROS partidos receberão o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º - Para se habilitarem a receber os recursos do FEFC, os(as) candidatos(as) deverão providenciar:
I - Requerimento por escrito, com firma reconhecida, conforme o modelo constante do Anexo II da Resolução 007/2020 do Dirtório Nacional:
a - Dirigido à Comissão Executiva Nacional no caso das candidaturas FEMININAS; e
b - Dirigido à Comissão Executiva Estadual no caso das candidaturas MASCULINAS.
Art. 5º - Para fazer jus aos crédito dos recursos do FEFC, os(as) candidatos(as) deverão emitir Recibo Eleitoral:
a - Em favor do orgão partidário Nacional no caso das candidaturas FEMININAS; e
b – Em favor do orgão pardidário Estadual no caso das candidaturas MASCULINAS.
Art. 6º - Dentro dos grupos de candidatos masculinos e femininos deverão ser atendidas as cotas para negros, pardos e índios.
Art. 7º - Fica a cargo do departamento financeiro do Diretório Estadual o atendimento, controle e guarda dos documentos relativos a esta Resolução.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigos na data de sua publicação no site www.cidadania23pr.org.br, revogadas as disposiçoes em contrário.
Curitiba, 05 de outubro de 2020.
RUBENS BUENO
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RUBICO CAMARGO
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Presidente
Cidadania23PR
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Presidente Comissão Eleitoral
Cidadania23PR
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