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Resoluções

Resolução Estadual Nº 002/2021

Curitiba, 27 de Agosto de 2021.
12:05

O Presidente do Diretório Estadual do CIDADANIA23 no Paraná, no uso de suas atribuições, ouvido o Diretório Estadual, e em consonância com a resolução orgânica n° 001/2021 do Diretório Nacional, resolve:

Art. 1º - Fica determinado que os Congressos Municipais, Distritais ou Zonais, realizar-se-ão até o dia 14 de Novembro de 2021 e o Congresso Estadual será no dia 12 de Dezembro de 2021.

Art. 2º - Caberá à instância municipal convocar seu respectivo Congresso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, fixando normas suplementares para sua circunscrição, observadas as presentes disposições, a Resolução orgânica n° 001/2021 do Diretório Nacional e o Estatuto.

§ 1° - Os Diretórios Municipais e as Comissões Organizadoras Provisórias Municipais no intento de agendar os congressos deverão encaminhar solicitação, por escrito, à Direção Estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do Congresso Municipal.

§ 2° - Caso a situação sanitária e epidemiológica relacionada à Covid-19 não permita a realização presencial, ficam as instâncias autorizadas a realizar os respectivos Congressos por meio de videoconferência, valendo-se de quaisquer meios tecnológicos que permitam o debate e a participação de todos os delegados em tempo real, devendo ser feita a coleta presencial das assinaturas no livro de atas por pessoa autorizada ou registrada por meio de mecanismo de assinatura eletrônica.

Art. 3º - Os Congressos deverão observar a seguinte pauta mínima:

I) Eleição do novo Diretório da respectiva instância;
II) Eleição dos Órgãos Dirigentes;
III) Discussão sobre a declaração de posicionamento político do partido;
IV) Moções e Indicações;
V) Indicação de Delegados ao Congresso Estadual; (verificar o art.12)
VI) Indicação de Delegados ao Congresso Estadual da Juventude;
VII) Formular estratégias, definir metas e o plano de trabalho para o pleito de 2022;
VIII) Assuntos Gerais:

§ 1° – A critério exclusivo das respectivas Comissões Executivas outros assuntos poderão ser incluídos para discussão, desde que sugeridos por escrito com 15 (quinze) dias de antecedência da data do início do Congresso, em cada instância, com ampla divulgação.

Art. 4° - O evento Congressual propriamente dito, com ata e livro de presença, terá sua programação e regimento definidos pelo Diretório Municipal responsável por sua convocação.

Parágrafo Único - Os Congressos em cada instância deverão ser antecedidos de seminários, fóruns, debates, encontros e outras atividades que visem a discussão do temário congressual, programados, convocados e realizados por iniciativa e sob a responsabilidade das instâncias partidárias.

Art. 5° - Terão participação nos Congressos Municipais, com voz e voto, todos os filiados ao Partido, no Município, zonas eleitorais ou integrantes de Núcleo Temático ou Setorial e Secretarias de Cooperação, até 30 (trinta) dias antes da data do Congresso, e que estejam quites com suas obrigações partidárias, inclusive as financeiras, de acordo com o Estatuto Partidário.

§ 1º – Terão participação nos Congressos Municipais, com direito apenas a voz, participantes de Núcleos Temáticos que não sejam filiados ao Partido e demais convidados pela respectiva instância.

§ 2º – Cada Diretório informará às instâncias sob sua responsabilidade a situação de seus integrantes, inclusive dos integrantes comuns, no tocante à regularidade de situação de seus membros, em especial quanto à presença nas reuniões naquela instância e cumprimento de suas obrigações financeiras.

§ 3º – Em âmbito Zonal ou Municipal, o filiado inadimplente poderá participar do processo congressual desde que regularize sua pendência financeira, com o pagamento das anuidades pendentes, até a data do respectivo Congresso.

§ 4º – Os Núcleos Temáticos, Setoriais e Secretarias de Cooperação participarão do Congresso desde que venham funcionando regularmente na circunscrição e cuja existência seja reconhecida pelos respectivos Diretórios.

Art. 6° - Fica estabelecido que as eleições dos Diretórios Municipais serão realizadas conforme os parágrafos abaixo, levando em consideração que o número de membros para a composição do Diretório Municipal deverá obedecer ao seguinte:

Municípios até 10 mil eleitores .................................. 15 membros + 3 suplentes
10.001 a 30 mil eleitores ........................................... 20 membros + 4 suplentes
30.001 a 60 mil eleitores ........................................... 25 membros + 5 suplentes
60.001 a 200 mil eleitores ......................................... 30 membros + 6 suplentes
200.001 mil em diante ............................................... 40 membros + 8 suplentes

§ 1º - Todos os filiados do municipal, distrital ou zonal, deverão ser convocados através de edital que deverá ser publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em portal oficial do partido, em jornal de circulação no município e/ou divulgado na rádio local.

§ 2º - O edital deverá ser afixado na sede do Partido e poderá ser enviado ou entregue a todos os filiados.

§ 3º - A Comissão Provisória deverá nomear uma comissão de apuração com três membros que não participem de nenhuma das chapas a serem inscritas, para colher os votos dos eleitores.

§ 4º - Aberto o Congresso, abre-se inscrição para registro das chapas, permitindo-se candidaturas avulsas ou chapas incompletas, sendo que, em qualquer hipótese, só poderão ser inscritas chapas nas quais todos os membros, inclusive do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética (se houver) sejam filiados ativos, assim registrados no FILIA e no SIAP.

§ 5º - O Diretório será formado pelas pessoas indicadas nas chapas, na ordem de sua apresentação, proporcionalmente ao número de votos obtidos, não podendo integrar o Diretório quem não tenha conseguido ao menos 10% dos votos válidos.

§ 6º - Cada filiado terá direito a um voto.

§ 7º - Encerrada a votação a Comissão de Apuração fará a contagem dos votos e proclamará os eleitos.

§ 8º - O Diretório Municipal eleito tomará posse imediatamente.

Art. 7° - A condução dos trabalhos e as decisões deverão ser registradas no livro ata do partido, bem como a relação e assinatura dos presentes.

Art. 8° - Observado o Art. 37 do Estatuto, que fixa os requisitos e número mínimo de filiados ativos, o quórum necessário para a constituição dos Diretórios será por maioria absoluta.

Art. 9° - As chapas concorrentes para os Diretórios deverão ser inscritas conforme estabelecido pelo regimento de cada Congresso e subscritas por, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de votantes.

Parágrafo único – Da mesma forma, só poderão ser inscritas chapas nas quais estejam sendo respeitadas a proporcionalidade por gênero de, no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento).

Art. 10° - Não serão admitidos o voto cumulativo e o voto por procuração.

Art. 11° - Fica estabelecido que as eleições da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e dos Delegados, serão realizadas conforme parágrafos abaixo:

§ 1º - O Primeiro nome da chapa que tiver mais votos se torna presidente "ad hoc" do Diretório para conduzir a eleição da Comissão Executiva, e designa um dos membros para seu secretário "ad hoc".

§ 2º - O Diretório Municipal passa a deliberar sobre o número de cargos da Comissão Executiva, sendo obrigatória a existência de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Delegado(s), podendo este último cargo ser cumulativo.

§ 3º - O Conselho Fiscal e o Conselho de Ética serão formados por 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes, em nível estadual, e por 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) eleitores.

§ 4º - O Congresso elegerá os membros dos Conselhos Fiscal e de Ética, que não poderão compor o respectivo Diretório.

§ 5º - A Comissão Executiva não poderá ter número de membros superior a um terço do número dos componentes do Diretório.

§ 6º - Em seguida, o Diretório elege os membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética, entre membros do Diretório.

§ 7º - As direções partidárias deverão encaminhar à instância superior as resoluções adotadas assim como a relação dos delegados e seus suplentes, constando nome, endereço e qualificação, até 5 (cinco) dias após a realização do Congresso, sob pena de não serem credenciados seus delegados. Poderão ser utilizados os Correios, Fax ou internet, todos oficiais do partido.

§ 8º - Devem ser extraídas duas copias da ATA do Congresso, sendo uma delas enviada imediatamente ao Diretório Estadual para registro junto ao Tribunal Eleitoral, e a outra cópia enviada através de oficio ao Juiz Eleitoral de seu município.

§ 9º - Junto a ATA de que trata o parágrafo anterior, deverá ser enviada ao Diretório Estadual, relação com a qualificação completa de todos os membros do novo Diretório, ou seja, nome e endereço completos, números de telefones fixo e móvel, números do CPF, RG, Título de Eleitor e e-mail. Poderão ser utilizados os Correios, Fax ou internet, todos oficiais do partido.

Art. 12° - O número de Delegado(s) ao Congresso Estadual será de 1 (um) para cada 10.000 (dez mil) votos obtidos, considerando a soma nas eleições proporcionais de 2018, para deputados federal e estadual, e nas eleições de 2020, para vereador, ficando assegurado o número mínimo de 1 (um) Delegado, sendo que a quantidade mínima de presentes em Congresso para a eleição de cada delegado é de 5 (cinco) filiados.

§ 1º - Serão excluídos deste cálculo os votos obtidos pelos eleitos que deixaram o Partido até a data do Congresso.

§ 2º - Os Delegado(s) ao Congresso Estadual da Juventude deverão ser filiados com idade máxima de até 30 (trinta) anos e cada município deverá indicar o mínimo de 1 (um) e o máximo de 2 (dois), com exceção da Capital que poderá indicar até 5 (cinco).

Art. 13º – Os casos polêmicos, ou não previstos nestas normas, serão decididos pelas respectivas Comissões Executivas, de cada instância, cabendo recurso ao plenário do Congresso.


Curitiba, 27 de Agosto de 2021.

 

RUBENS BUENO
 
DOUGLAS FABRÍCIO
Presidente
Cidadania23PR
 
Secretário Geral
Cidadania23PR

 



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