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Resoluções

Resolução Estadual Nº 003/2003

Curitiba, 14 de Outubro de 2003.
10:00

Dispõe sobre a realização dos Congressos Municipais.

O Presidente do Diretório Estadual do PPS no Paraná, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º e seguintes da Resolução nº 004/2003 do Diretório Nacional do PPS,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica determinado que os Congressos Municipais realizar-se-ão no período de 20 de outubro a 16 de novembro de 2003.

Art. 2º - Serão capazes de realizar Congressos os Diretórios Municipais e as Comissões Organizadoras Provisórias Municipais que tenham observado as disposições da Resolução Estadual 001/2003, especialmente o contido no seu art. 2º, isto é, que estejam quites com as suas obrigações partidárias, inclusive as financeiras.

Art. 3º - Para que possam realizar os seus Congressos, os Diretórios Municipais e as Comissões Organizadoras Provisórias Municipais deverão encaminhar solicitação, por escrito, à Direção Estadual, da data escolhida para a sua realização acompanhada de um breve relato de desempenho dos Núcleos de Base e dos Cursos de Formação Política, bem como proposta de trabalho para 2004.

Art. 4º - Os Congressos deverão observar a seguinte sugestão de pauta:

a) atualização da linha política do Partido:
b) formular estratégia e definições para as eleições municipais de 2004;
c) eleição dos corpos dirigentes do Diretório Municipal.

Art. 5º - O evento congressual propriamente dito, com ata e livro de presença, terá sua programação e regimento definidos pelo Diretório Municipal responsável por sua convocação.

Art. 6º - Terão participação no Congresso, com direito a voz e voto, todos os filiados e recadastrados ao Partido no Município até à inscrição das chapas para o Congresso, e que estejam quites com suas obrigações partidárias, inclusive as financeiras.

Art. 7º - Fica estabelecido que a composição dos Diretórios Municipais obedecerá o critério relacionado abaixo, proporcional ao número de eleitores:

Municípios até 10 mil eleitores .................................. 15 membros + 3 suplentes
10.001 a 30 mil eleitores ........................................... 20 membros + 4 suplentes
30.001 a 60 mil eleitores ........................................... 25 membros + 5 suplentes
60.001 a 200 mil eleitores ......................................... 30 membros + 6 suplentes
200.001 em diante ..................................................... 40 membros + 8 suplentes

Art.8º - A condução dos trabalhos e as decisões deverão ser registradas no livro ata do partido bem como a relação e assinatura dos presentes.

Art. 9º - O quorum necessário para a constituição e eleição dos Diretórios Municipais observará o disposto no artigo 26, §2º, letra “b” do Estatuto, ou seja, será igual a 80% do número mínimo de filiados definido na letra “a”.

Art. 10 - As chapas concorrentes para os diretórios deverão ser inscritas conforme estabelecido pelo regimento de cada Congresso e serem subscritas por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do número de votantes.

Art. 11 - Não serão admitidos o voto cumulativo e o voto por procuração.

Art. 12 – A convocação de todos os filiados para o Congresso Municipal será realizada mediante Edital que deverá ser afixado na sede do Partido e no Cartório da Zona Eleitoral.

Parágrafo único - O edital deverá, também, ser publicado, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, em jornal de circulação no município e/ou divulgado na rádio local.

Art. 13 - Aberto o Congresso abre-se inscrição para registro das chapas, sendo permitida candidaturas avulsas ou chapas incompletas, e observando-se sempre as disposições do art. 32 do Estatuto.

§ 1º - Cada chapa deve ser apresentada por pelo menos 10% dos votantes, não sendo permitido a um filiado subscrever mais de uma chapa;

§ 2º- O Diretório será formado pelas pessoas indicadas nas chapas, na ordem de sua apresentação proporcionalmente ao número de votos obtidos, não podendo integrar o Diretório quem não tenha conseguido ao menos 10% dos votos válidos; caso uma chapa não alcance os 10% dos votos válidos, não será considerada para efeito do cálculo de proporcionalidade;

§ 3º - Cada filiado terá direito a um voto;

§ 4º - O Diretório Municipal ou a Comissão Organizadora Provisória Municipal devem nomear uma comissão de apuração com três membros que não participem de nenhuma das chapas a serem inscritas, para colher os votos dos eleitores;

Art. 14 - O Diretório Municipal eleito tomará posse imediatamente.

Parágrafo Único – Em seguida o Diretório elege os membros da Comissão Executiva, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética entre membros do Diretório.

Art. 15 - Fica estabelecido que as eleições da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e dos Delegados ao Congresso Estadual serão realizadas no mesmo dia do Congresso Municipal, conforme dispõem os parágrafos abaixo, e tendo como composição básica um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, podendo ser ampliada essa estrutura pelo respectivo Diretório.

§ 1º - O Conselho Fiscal será formado por 3 membros;

§ 2º - O Diretório deve escolher o número de membros do Conselho de Ética, podendo ser de 3, 5 ou 7 membros, não podendo sua maioria fazer parte da Comissão Executiva;

§ 3º - O número de Delegados será determinado pelos dois critérios abaixo, de forma cumulativa:

a) 1 (um) delegado para municípios até 10 mil eleitores; 2 (dois) delegados para municípios com 10.001 a 30 mil eleitores; 3 (três) delegados para municípios de 30.001 a 60 mil eleitores; 4 (quatro) delegados para municípios de 60.001 a 200 mil eleitores; e 5 (cinco) delegados para municípios com mais de 200.001 eleitores;
b) 1 delegado para cada 5.000 (cinco mil) votos obtidos na eleição para Deputado Federal no Município;

§ 4º - O primeiro nome da chapa que tiver mais votos torna-se presidente “ad hoc” do Diretório para conduzir a eleição da Comissão Executiva, designando um dos membros para seu secretário “ad hoc”;

§5º - Em seguida o Diretório Municipal passa a deliberar sobre o número de cargos da Comissão Executiva, sendo obrigatória a existência de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Delegados, podendo este último cargo ser cumulativo;

§ 6º - Se necessário o Diretório vota o número de membros da Comissão Executiva e os respectivos cargos;

§ 7º - A Comissão Executiva não poderá ter número de membros superior a 1/3 do número dos componentes do Diretório;

§ 8º - A ata de eleição da Comissão Executiva será redigida em livro próprio destinado às reuniões do Diretório.

Art. 16 - Duas cópias da ATA do Congresso Municipal deve ser enviada imediatamente ao Diretório Estadual para registro junto ao Tribunal Eleitoral, e outra cópia, enviada através de ofício ao Juiz Eleitoral de seu município.

Art. 17 – Depois de eleito e empossado, o Diretório Municipal terá 30 dias para fazer e apresentar perante o Diretório Regional o Planejamento Estratégico para os anos 2004/2005.

Curitiba, 13 de outubro de 2003


 

RUBENS BUENO
Presidente - PPS/PR



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