Curitiba, 19 de Novembro de 2021.
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O Presidente do Diretório Estadual do CIDADANIA23 no Paraná, no uso de suas atribuições, ouvido o Diretório Estadual e em consonância com as Resoluções Orgânicas n° 001/2021 do Diretório Nacional, especialmente no que dispõe o § 2° do art. 6º e art. 10º, e 002/2021 do Diretório Estadual, notadamente no que fixa o seu art. 13º, resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 1º da Resolução Estadual 002/2021, de 27 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica determinado que os Congressos Municipais, Distritais ou Zonais, realizar-se-ão até o dia 14 de novembro de 2021 e o Congresso Estadual será no dia 11 de dezembro de 2021.”
Art. 2º - Alterar o art. 2º da Resolução Estadual 002/2021, de 27 de agosto de 2021, que passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“§ 3° - Os Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais que não realizarem o Congresso na forma prevista pelo Estatuto e Resoluções, serão considerados como Comissões Provisórias, mantendo ou assumindo a condição de Diretório Municipal, respectivamente, apenas os Diretórios e Comissões Provisórias que efetuarem o Congresso.”
Art. 3º - Alterar o art. 12 da Resolução Estadual 002/2021, de 27 de agosto de 2021, que passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
“§ 3° - Além dos Delegados eleitos na forma prevista neste art. e parágrafos, participarão, também como Delegados natos no Congresso Estadual, com direito à voz e voto, todos os Mandatários – Deputados, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores - do CIDADANIA 23 no Estado do Paraná que estejam em dia com as suas obrigações partidárias.”
“§ 4° - O Diretório ou Comissão Provisória Municipal que não realizar o Congresso, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 2º da presente Resolução, terá como Delegado ao Congresso Estadual o seu Presidente, assegurando o número mínimo de 01 (um) Delegado mencionado no caput do art. 12.”
“§ 5° - Considerando a tendência de flexibilização das medidas protetivas contra o contágio da COVID-19, com a publicação de Decretos menos restritivos, o Congresso Estadual será realizado em evento presencial, devendo ser presencial a participação dos Delegados com direito à voz e voto, vedada a participação por procuração, mantidas as medidas sanitárias previstas nos Decretos vigentes na data da realização do Congresso.”
Art. 4º - Os casos polêmicos, ou não previstos nesta norma, serão decididos pela Comissão Executiva, cabendo recurso ao plenário do Congresso.
Curitiba, 19 de novembro de 2021.
RUBENS BUENO
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DOUGLAS FABRÍCIO
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Presidente
Cidadania23PR
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Secretário Geral
Cidadania23PR
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