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Resoluções

Resolução Estadual Nº 005/2003

Curitiba, 30 de Novembro de 2003.
10:30

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PPS DO PARANÁ, reunido em Congresso Estadual, em Curitiba (PR), no dia 29 de novembro de 2003, autorizado pelo Estatuto do Partido, publicado no Diário Oficial da União de 10.6.2002 e registrado sob n° 00002253, no Cartório do 1° Ofício de Registro Civil de Brasília e na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral em data de 27.7.2002,

- Considerando que todos os membros do PPS, ao se filiarem de modo voluntário ao Partido aceitaram expressamente os termos do Programa e do Estatuto do Partido [art.7°, Estatuto];

- Considerando que o PPS e seus filiados reconhecem e aceitam as Resoluções Congressuais como documento de obrigatório cumprimento por todos os filiados, sem exceção [art. 7°, Estatuto];

- Considerando que a capacidade plena de filiado do PPS configura-se, inclusive, pelo cumprimento das obrigações financeiras com o Partido [art. 10, § 1°, “a”, Estatuto];

- Considerando que o não cumprimento de tais obrigações torna o Filiado Inativo [art. 10, § 2°, Estatuto];

- Considerando que o Filiado Inativo perde a prerrogativa de ser candidato pelo Partido a cargo eletivo, de exercer cargo de direção em instâncias partidárias e de votar nas eleições internas para os órgãos de direção das instâncias partidárias [art. 10, § 4°, “a”, “b” e “c”, Estatuto];

- Considerando que é dever dos filiados contribuir financeiramente com o Partido, de acordo com o Estatuto e as Resoluções dos órgãos partidários [art. 14, III, Estatuto];

- Considerando que são diretrizes básicas para o funcionamento do Partido a igualdade de todos os filiados perante o Estatuto do Partido, a transparência em todas as atividades partidárias, a direção coletiva sem prejuízo da responsabilidade individual de cada membro, e, o acatamento às decisões adotadas democraticamente pelas instâncias partidárias [Art. 15, I, III, VII e X, Estatuto];

- Considerando que é da competência do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais arrecadar os recursos necessários para o adequado funcionamento do Partido [Art. 19, § 5°, Estatuto];

- Considerando que a contribuição financeira do filiado é fundamental para a composição do patrimônio do Partido [Art. 41, Estatuto];

- Considerando que cabe ao Diretório Estadual estabelecer uma política financeira para o Partido, no âmbito de sua atuação regional [Art. 43];

- Considerando que os filiados que exerçam ou vierem a exercer cargos de direção em qualquer órgão partidário, cargo eletivo ou outros cargos ou funções na administração pública federal, estadual ou municipal, da administração direta, indireta, fundacional, autárquica, paraestatal ou organização social, vinculada a qualquer um dos entes públicos mencionados, de quaisquer poderes da República, estão obrigados a contribuir mensalmente para o Partido [Art. 43 e §§, Estatuto],

RESOLVE:

Art. 1° - Referendar e ratificar, em todos os seus termos, a Resolução n° 004/2002 do Diretório Nacional do PPS, que estabelece normas de política financeira para os filiados do Partido, bem como a Resolução n° 011/2003 da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido.

Art. 2° - O Tesoureiro da Comissão Executiva Estadual, bem como os Tesoureiros das Comissões Executivas Municipais ou Comissões Provisórias são responsáveis pela organização, planejamento e cobrança da contribuição mensal obrigatória, cada qual na sua esfera de competência, devendo prestar contas ao respectivo Diretório, na última reunião anual, dos valores recebidos dos Filiados.

§ 1° - Os Tesoureiros darão ampla divulgação da aplicação dos recursos recebidos, do nível de inadimplência e das medidas saneadoras que devem ser adotadas para manter o equilíbrio financeiro do Partido.

Art. 3° - A contribuição mensal será seletiva em função das atividades partidárias e extrapartidárias exercidas pelo Filiado.

Parágrafo único - Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados pelo Diretório Estadual, haverá isenção de pagamento da contribuição mensal obrigatória.

Art. 4° - Compete ao Diretório Municipal ou à Comissão Provisória Municipal proceder a cobrança:

I - da contribuição anual obrigatória mínima dos filiados do Partido, ou do recadastramento (refiliação) dos filiados do Partido, no valor de R$12,00 (doze reais);

II - dos Membros do Diretório ou da Comissão Provisória, da Comissão de Ética, do Conselho Fiscal e outras organizações partidárias municipais, no valor de R$30,00 (trinta reais) mensais;

III - do valor correspondente a 10% (dez por cento) mensais incidente sobre o subsídio do Vereador, do Prefeito e do Vice Prefeito e,

IV - do valor correspondente a 5% (cinco por cento) mensais incidentes sobre os vencimentos dos Secretários Municipais e dos demais os cargos públicos de natureza política municipais, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária.

§ 1° - Cada contribuição anual, de que trata o inciso I do presente artigo, será recolhida pelo Diretório Municipal ou pela Comissão Provisória, mediante guia própria, diretamente ao Diretório Nacional, o qual, por sua vez, repassará R$4,00 (quatro reais) para o Diretório Estadual e R$4,00 (quatro reais) para o Diretório Municipal.

§ 2° - Os Membros das Comissões Executivas Municipais ou das Comissões Provisórias Municipais são responsáveis pela cobrança, arrecadação e remessa, para o Diretório Nacional, da contribuição anual obrigatória de que trata o inciso I, bem como pela irrestrita fiscalização de seu cumprimento, respondendo solidariamente perante a Comissão Executiva Estadual por eventual inadimplemento.

Art. 5° - Compete ao Diretório Estadual proceder a cobrança:

I - das contribuições dos Membros do Diretório Estadual, inclusive os Membros da Comissão de Ética, do Conselho Fiscal e outras organizações partidárias estaduais, no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) mensais;

II - do valor correspondente a 10% (dez por cento) mensais incidente sobre o subsídio dos Deputados Estaduais, do Governador e do Vice Governador e,

III - do valor correspondente a 5% (cinco por cento) mensais incidentes sobre os vencimentos dos Secretários de Estado e dos demais os cargos públicos de natureza política estaduais, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária.

Art. 6° - Consideram-se cargos públicos de natureza política os ocupados ou que venham a ser ocupados por filiados do Partido, em decorrência de indicação partidária.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso IV do artigo 4° e no inciso III do artigo 5° o desconto será efetuado sobre o valor do vencimento mensal, salário básico, cargo em comissão, função gratificada ou DAS, percebido pelo Filiado que exerça, por indicação partidária, cargo ou função na administração pública estadual ou municipal, da administração direta, indireta, fundacional, autárquica, paraestatal ou organização social, vinculada a qualquer um dos entes públicos mencionados, de quaisquer dos poderes da República.

Art. 7° - O Filiado que, de livre e espontânea vontade solicitar a sua desfiliação, fica obrigado a pagar ao Partido, de uma só vez e a título indenizatório:

I - No caso do inciso III do artigo 4° e do inciso II do artigo 5°, o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio, pelo tempo que faltar para o término do mandato;

II - No caso do inciso IV do artigo 4° e do inciso III do artigo 5°, o correspondente 3% (três por cento), do valor do vencimento mensal, salário básico, cargo em comissão, função gratificada ou DAS, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 8° - A contribuição mensal obrigatória de que trata a presente resolução é publicamente reconhecida por todos os Filiados como dívida líquida, certa e exigível, tão logo vencida e não paga, autorizando o Partido, esgotadas as vias suasórias, a promover a cobrança judicial.

Art. 9° - Para exercer o direito de votar e ser votado em qualquer instância partidária, para ser indicado para compor qualquer lista de candidato, em eleição majoritária ou proporcional, ou para pleitear o exercício de qualquer cargo ou função, eletiva ou não, na instância partidária ou extrapartidária, o filiado deve comprovar que está com sua situação financeira regularizada perante o Partido.

Art. 10- Constitui pré-condição para o exercício de qualquer cargo de direção em qualquer órgão partidário, ou de cargo eletivo e outros de indicação partidária, a autorização prévia e por escrito pelo Filiado de desconto da contribuição mensal de que trata a presente Resolução, em folha de pagamento ou outro meio equivalente, nos termos do modelo anexo aprovado em conjunto com a presente Resolução.

Art. 11 - A presente Resolução será:

I - enviada a todos os Diretórios Municipais e Comissões Provisórias, mediante aviso de recebimento;
II - registrada em ata;
III - arquivada no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; e,
IV - amplamente divulgada nos meios de comunicação.

Art. 12 - Esta Resolução entra vigor na data da sua aprovação pelo III Congresso Estadual do Partido Popular Socialista do Paraná, realizado no dia 29 de novembro de 2003.

Curitiba (PR), 29 de novembro de 2003.


 

RUBENS BUENO
Presidente – PPS/PR



 

RESOLUÇÃO Nº 05/2003
ANEXO

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL OBRIGATÓRIA

Eu, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na rua (endereço completo) (CEP) (cidade) (Estado), portador da identidade n° *** /Estado, inscrito no CPFMF sob n° ***, declaro, de livre e espontânea vontade que:

1.- Recebi, li e entendi o inteiro teor da Resolução n° 005/2003/PPS/PR, reconhecendo que é meu dever político colaborar financeiramente com o Partido ao qual sou filiado.

2.- Em função disso, me obrigo a cumprir todos os termos e condições expressos na Resolução n° 005/2003/PPS/PR, em especial o de pagar, mensalmente, a contribuição mensal obrigatória no valor correspondente a (VER QUAL É O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 4° ou 5°).

3.- Caso venha, de livre e espontânea vontade, solicitar a minha desfiliação, fico obrigado a pagar, de uma só vez e a título indenizatório, o correspondente (VER QUAL É O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO CORRESPONDENTE).

4.- Reconheço publicamente que a contribuição mensal obrigatória de que trata a Resolução n° 005/2003/PPS/PR é dívida líquida, certa e exigível, tão logo vencida e não paga, autorizando o Partido, esgotadas as vias suasórias, a promover a cobrança judicial.

5.- Autorizo, de modo irretratável e irrevogável, o Partido Popular Socialista - PPS a habilitar-se perante qualquer repartição pública para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, ou outro meio equivalente, da contribuição mensal obrigatória, de que tratam os itens 2 e 3 da presente.

Por ser esta a expressão de meu livre arbítrio e vontade, firmo o presente termo, em duas (2) vias de igual teor, na presença de duas (2) testemunhas.

Cidade, data completa


Assinatura do Declarante
Nome Completo do Declarante
(reconhecimento de firma do Declarante)

1.- (Nome completo e endereço da 1ª testemunha)
2.- (Nome completo e endereço da 2ª testemunha)



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