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Resoluções

Resolução Estadual Nº 002/2020

Curitiba, 06 de Outubro de 2020.
15:00

Estabelece critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

Considerando o disposto na Resolução nº 007/2020 do Diretório Nacional, que com base no Art. 16-C, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, bem como no Art. 6º da Resolução TSE nº 23.605/2019, que condicionam a disponibilidade dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à prévia definição de critérios para a sua distribuição pelas executivas nacionais dos partidos políticos, com divulgação pública;

Considerando o disposto no Art. 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.605/2019, que estabelece a reserva de, no mínimo, 30% dos recursos do FEFC para as candidatas;

Considerando a obrigatoriedade de aplicação minima de cota de 27% para aplicação em negros, pardos e indios;

A Comissão Executiva Estadual RESOLVE:

Art. 1º - Do total disponibilizado para o Estado do Paraná:

I - Será destinado 30% (trinta por cento) do total dos recursos do FEFC a que tem direito o Diretório para aplicação em candidatas a prefeitas, vice-prefeitas e vereadoras, sendo que o repasse às candidatas será feito diretamente pela instância nacional, observando-se o disposto no Art. 3º, Parágrafo Segundo desta Resolução:
II – Será destinado 70% (setenta porcento) do total dos recursos do FEFC a que tem direito o Diretório para aplicação em candadaturas masculinas, observando-se o disposto no Art. 3º, Parágrafo Primeiro desta Resolução:
III – Será observado a distribuição de forma proporcional entre as candidaturas de brancos e negros, pardos ou índios.

Art. 2º - Os valores restantes após a devida distribuição pelos critérios abaixo indicados ficarão a disposição da Executiva Estadual do partido para eventuais ajustes e correções estratégicas ou legais.

Art. 3º - A divisão do valor atribuido ao Estado do Paraná terá a seguinte composição:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas candidaturas MASCULINAS:

I – Os municípios que contenham candidaturas a prefeito do Cidadania receberão valores acumulativos conforme a classificação pelo porte/número de eleitores do município em níveis de 1 a 4, sendo:

a – NÍVEL 1 – Todos os municípios que contiverem candidatos a prefeito, estes receberão o valor fixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b – NÍVEL 2 – 18 (dezoito) municípios receberão o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
c – NÍVEL 3 – 8 (oito) municípios receberão o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
d – NÍVEL 4 – 5 (cinco) municípios receberão o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II – Os municípios que contenham candidaturas a prefeito do Cidadania receberão valores acumulativos conforme a classificação pela viabilidade/eleitor no município em níveis de 1 a 4, sendo:

a – NÍVEL 1 – 18 (dezoito) municípios receberão o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
b – NÍVEL 2 – 9 (nove) municípios receberão o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c – NÍVEL 3 – 4 (quatro) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d – NÍVEL 4 – 4 (quatro) municípios receberão o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

III – Os candidatos a vereador nos municípios que contenham chapa com legenda assegurada e com eleitorado acima de 300.000 (trezentos mil) eleitores receberão o valor fixo de R$3.000,00 (tres mil reais) cada um:
IV – Os municípios que contenham chapa completa de candidatos do partido (candidato a Prefeito e Vice-Prefeito) receberão o valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais):
V – Os municípios que contenham Vice-Prefeito do Cidadania e chapa de candidatos a vereadores receberão o valor fixo de R$4.000,00 (quatro mil reais):

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas candidaturas FEMININAS:

I – Os municípios que contenham candidaturas a prefeita do Cidadania receberão valores acumulativos conforme a classificação pelo porte/número de eleitores do município em níveis de 1 a 4, sendo:

a – NÍVEL 1 – Todos os municípios que contiverem candidatas a prefeita, estas receberão o valor fixo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b – NÍVEL 2 – 5 (cinco) municípios receberão o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
c - NÍVEL 3 – 2 (dois) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
d - NÍVEL 4 – 1 (um) município receberá o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II – Os municípios que contenham candidaturas a prefeita do Cidadania receberão valores acumulativos conforme a classificação pela viabilidade/eleitor no município em níveis de 1 a 4, sendo:

a - NÍVEL 1 – 8 (oito) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b - NÍVEL 2 – 5 (cinco) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c - NÍVEL 3 – 2 (dois) municípios receberão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d - NÍVEL 4 – 1 (um) município receberá o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – As candidatas a vereadoras nos municípios que contenham chapa com legenda assegurada e com eleitorado acima de 300.000 (trezentos mil) eleitores receberão o valor fixo de R$3.000,00 (tres mil reais) cada uma:
IV – Os municípios que contenham chapa completa de candidatas do partido (candidatas a Prefeita e Vice-Prefeita) receberão o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
V - Os municípios que contenham candidatas a Vice-Prefeitas em composição com candidato do proprio partido (chapa pura Cidadania – mista de gênero) receberão o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
VI - Os municípios que contenham candidatas a Vice-Prefeitas em composição com candidatos de OUTROS partidos receberão o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 4º - Para se habilitarem a receber os recursos do FEFC, os(as) candidatos(as) deverão providenciar:

I - Requerimento por escrito, com firma reconhecida, conforme o modelo constante do Anexo II da Resolução 007/2020 do Dirtório Nacional:

a - Dirigido à Comissão Executiva Nacional no caso das candidaturas FEMININAS; e
b - Dirigido à Comissão Executiva Estadual no caso das candidaturas MASCULINAS.

Art. 5º - Para fazer jus aos crédito dos recursos do FEFC, os(as) candidatos(as) deverão emitir Recibo Eleitoral:

a - Em favor do orgão partidário Nacional no caso das candidaturas FEMININAS; e
b – Em favor do orgão pardidário Estadual no caso das candidaturas MASCULINAS.

Art. 6º - Dentro dos grupos de candidatos masculinos e femininos deverão ser atendidas as cotas para negros, pardos e índios.

Art. 7º - Fica a cargo do departamento financeiro do Diretório Estadual o atendimento, controle e guarda dos documentos relativos a esta Resolução.

Art. 8º - A presente Resolução entra em vigos na data de sua publicação no site www.cidadania23pr.org.br, revogadas as disposiçoes em contrário.

Curitiba, 05 de outubro de 2020.

 

RUBENS BUENO
 
RUBICO CAMARGO
Presidente
Cidadania23PR
 
Presidente Comissão Eleitoral
Cidadania23PR

 

 

 



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